Jornal O Norte

João Pessoa, Quinta-Feira, 28 de Agosto de 2008

Direito e Justiça


Acordo de Kioto e os créditos de carbono no País

QUESTIONAMENTO Receita Federal decidiu que as operações de alienação estão sujeitas à cobrança do IRPJ e isentas de PIS e Cofins

Marcio Mattos de Oliveira e Gilberto de Castro Moreira Junior
Advogados

A tributação sobre as operações de comercialização dos Certificados de Emissões Reduzidas (CERs), popularmente conhecidos como “créditos de carbono”, já começa a levantar uma série de questionamentos no Brasil, tanto por parte do fisco quanto pelos detentores desses títulos. A princípio, a primeira constatação importante é a de que o assunto se insere no contexto da posição do Brasil como signatário de um instrumento internacional (Protocolo de Kioto), com princípios e diretrizes específicas que, dentro do melhor entendimento das regras de direito internacional, devem ser observadas.

Em sentido oposto, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dentro de uma análise eminentemente técnica, no processo de consulta nº 59/2008. decidiu que as operações de alienação dos CERs estão sujeitas à cobrança do IRPJ e isentas de PIS e Cofins. Malgrado a decisão produzir efeitos somente para o contribuinte que formulou o questionamento, não se pode desconsiderar que já existem fortes indícios da posição a ser adotada pelo fisco.

Ao analisarmos a questão, observamos que a principal função dos CERs é a de financiar ou compensar, no todo ou em parte, os projetos de redução de emissão de gases do efeito estufa dos países em desenvolvimento e signatários do Protocolo, por meio da implementação tecnológica da sua produção, visando ao equilíbrio das emissões em nível mundial. Esses projetos podem ser os mais diversos, tais como a construção de fontes geradoras de energia limpa, o seqüestro de carbono por meio do reflorestamento, a captação de gás metano na criação de suínos, a implementação tecnológica de um parque industrial ou quaisquer outros mecanismos que, efetivamente, evitem ou reduzam a emissão desses gases.

A receita gerada com os CERs é um fator determinante para a viabilização do projeto, financiando boa parte do seu custo que, dentro do espírito do Protocolo, representa verdadeira parceria entre os agentes públicos e privados na busca da redução de emissões dos gases poluentes.

É importante salientar que entre os princípios e diretrizes do Protocolo estão o compromisso dos países desenvolvidos em prover recursos para a implementação dos projetos de redução de emissões nos países em desenvolvimento; a promoção e o financiamento para o acesso a tecnologias ambientalmente seguras; ambiente propício no setor privado visando à transferência de tecnologia; e, por fim, a divisão adequada do ônus de implementação desses projetos entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Ao analisarmos o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 98 do Código Tributário Nacional, verificamos a prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária, o que também foi ratificado em diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal. Quer nos parecer, em uma primeira análise, que haveria a necessidade de promulgação de leis específicas visando à concessão de isenção tributária a esses títulos.

Não caberia ao fisco, neste momento, emitir juízo de valor acerca da questão, tanto em razão do seu caráter supranacional, quanto pela inexistência de uma norma explícita prevendo essa isenção no tratado. Por outro lado, sob o ponto de vista do direito internacional, qualquer oneração sobre os créditos (como no caso da cobrança do IRPJ) viola as diretrizes e princípios do Protocolo, cujo inteiro teor foi recepcionado no Brasil.

Quaisquer cobranças representariam forte elemento inibidor à consecução de projetos de redução de emissões, assim como tornariam o Protocolo um instrumento inócuo, pois diminuiria a entrada de recursos dos países desenvolvidos, dificultariam o acesso a processos de produção ambientalmente seguros dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e, ainda, criariam um clima de incerteza no mercado, prejudicando novos investimentos.

SAIBA MAIS

É importante lembrar, no entanto, que, do ponto de vista técnico/jurídico, o entendimento da Receita é pertinente, já que não cabe a ela observar os princípios e diretrizes gerais do Protocolo, mas tão-somente as normas de caráter específico, o que parece não ser o caso dos princípios esculpidos no documento. Ao legislador cabe a função de aplicar o Protocolo de fato, procurando aprovar, o quanto antes, leis que legitimem a concessão de isenção tributária nas operações com os CERs e, assim, dificultar o compromisso brasileiro de redução (ou pelo menos o equilíbrio) das emissões de gases do efeito estufa gerados.

Felizmente, já existe no Congresso um movimento que visa regulamentar o assunto. Três Projetos de Lei de autoria dos deputados Eduardo Gomes (PSDB-TO) e Zequinha Marinho (PMDB-PA) - PL 493/07; PL 494/07 e PL 1657/07 - visam isentar essas operações do PIS/Cofins, IRPJ e CSLL.

O mais importante é que os aspectos socioambientais que envolvem o tema fazem parte da atual agenda mundial e, com certeza, podem ser determinantes para o desenvolvimento tecnológico sustentável do nosso parque industrial e da contribuição do Brasil no processo de redução mundial de emissões.

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Nepotismo & Desemprego

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR
Advogado - Doutor em Ciências da Educação

A própria constituição gráfica e ortográfica da palavra "Nepotismo", vem do latim: nepos, neto ou descendente, é justamente o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes dos donos temporários do poder em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação para os chamados cargos de confiança ou elevação de cargos que exigem pessoas formadas moral e intelectualmente qualificadas, e não formadas em "CIÊNCIAS OCULTAS E LETRAS APAGADAS", pela UNIVERSIDADE DE ARATACA, como acontece atualmente em todo o Território Nacional.

Infelizmente, o STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não proibiu também os "primos", por serem considerados parentes em quarto grau, bem como, os "laranjas", por serem considerados parentes de nenhum grau, que continuarão sendo usados pelos donos do poder, recebendo ordens do "quero, posso e mando..." dos maridos, das mulheres, das amantes, dos pais, dos avós, dos bisavós, dos filhos, dos netos, dos bisnetos, dos irmãos, dos sobrinhos, dos tios, dos sogros, das sogras, das cunhadas, dos cunhados, dos genros e das noras.

Os laranjas e os primos, uma vez nomeados, passarão a ter grande importância em todas as esferas da administração pública federal, estadual e municipal do Brasil, pois, serão eles os responsáveis pela divisão do bolo da corrupção e desvios das verbas dos erários. Desta forma o STF - Supremo Tribunal Federal deverá emitir outra SUMULA VINCULANTE determinando e classificando, por exemplo que um vaqueiro não poderá ser contratado como médico, que um auxiliar da limpeza pública não poderá ser nomeado ministro ou secretário de educação e cultura, e assim por diante.

Tudo isto, porque os primos e os laranjas, diante da edição da SUMULA VINCULANTE proibindo a prática do nepotismo em todos os PODERES e em todos os níveis da administração pública direta e indireta: federal, estadual e municipal, por analogia é bem parecida com a ressurreição de Lázaro, segundo a Bíblia Sagrada, sabendo que na Bíblia Jesus Cristo devolve a saúde e a vida a Lázaro, enquanto que o STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao editar a sumula contra a prática do nepotismo, deixou a brecha legal para administradores tidos "almas cebosas" que entendem que o povo deve ficar para depois, irão sem dúvida usar os primos e os laranjas, que muitas das vezes não tem qualificação de qualquer espécie para continuar recebendo via a corrupção os desvios de dinheiro público da educação, da saúde, da infraestrutura, das creches, da limpeza pública, do turismo, etc, etc, normalmente, todos os meses. Claro! Sem deixar de lado a contratação a maior através do instituto do superfaturamento em prestação de serviços e obras de todos os níveis. Inclusive usando de perseguição contras os seus adversários, aumentando os valores venais dos imóveis de propriedade dos adversários para cobrar o ITPU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO superfaturado, pois, enquanto a infração nacional não chega a dois dígitos, a correção do ITPU em milhares de casos pelas prefeituras municipais ultrapassam a casa de 500% (quinhentos por cento) de uma administração para outra, em menos de quatro anos, tudo para punir os adversários políticos ou pessoas que mesmo não sendo adversários políticos discordam da forma de fazer política em tais municipalidades, pois, os gestores públicos não respeitam os seus próprios contratos com terceiros, mas, querem em contra partida receber dos mesmos os impostos da esfera municipal. É uma espécie de "devo não nego, pagarei quando puder...", que direta e indiretamente tal prática é concebida pelas edilidades em todo o território nacional, tendo em vista que os bens de qualquer espécie do poder público federal, estadual e municipal, não podem legalmente ser penhorado.

O nepotismo não é uma prática nova na sociedade globalizada do século XXI, pois, originalmente a palavra aplicava-se exclusivamente ao âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é utilizado como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público. Distingue-se do favoritismo simples, que não implica relações familiares com o favorecido.

E a História Universal, continua cronologicamente, aqui e acolá, a registrar a prática de nepotismo no mundo. Por exemplo: ocorre nepotismo quando,um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Alguns biólogos sustentam que o nepotismo pode ser instintivo, uma maneira de seleção familiar. Parentes próximos possuem genes compartilhados e protegê-los seria uma forma de garantir que os genes do próprio individuo tenha uma oportunidade a mais de sobreviver. Um grande nepotista foi Napoleão Bonaparte. Em 1809, 3 de seus irmãos eram reis de países ocupados por seu exército.

Em síntese, independentemente da origem da palavra o nepotismo é uma das formas de corrupção, quando um alto funcionário público utiliza de sua posição para entregar cargos públicos a pessoas ligadas a ele por laços familiares, de forma que outras, que possuem uma qualificação melhor, fiquem lesadas.

Desta forma, segundo a História da Humanidade, o "nepotismo" surgiu para expressar as relações de concessão de privilégios entre o Papa e seus parentes. No período do Renascimento, os papas e outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja.

Devemos registrar que atualmente,o nepotismo é amplamente condenado na esfera política mundial, sendo associado à corrupção e considerado um empecilho à democracia.

Na verdade brasileira, o nepotismo já era proibida a sua prática indiretamente na Carta Magna Federal de 1988, a chamada "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ", pois, no artigo 37, a carta magna brasileira prega que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos na contratação de funcionários no serviço público. Através deste artigo, fica explícito o caráter inconstitucional do nepotismo.

É um assunto muito delicado o caso do nepotismo na administração pública federal, estadual e municipal brasileira, pois, conhecemos municípios que criaram leis proibindo o nepotismo, fizeram um estardalhaço danado na imprensa falada e escrita dizendo que no município X não existe a prática do nepotismo. Coitados dos municípios! Isto foi apenas um cala boca do gestor contra os humildes funcionários e ou nomeados para cargos de confiança não contratar parentes seus, porém, os ADMINISTRADORES: Gestores municipais (PREFEITOS) , continuaram a nomear esposas, amantes, bofes, tios, sobrinhos, sogros, sogras, filhos, com poderes da comprar e vender o quiserem e nome da municipalidade, além de usarem empresas fantasmas nas contratações que envolvem o dinheiro público. E as câmaras municipais, que tem poder supremo no âmbito dos municípios, os licurgos ficam na maioria das vezes de bocas caladas, não representam nem eles próprios, pois, são comprados para aprovarem as contas dos gestores municipais com benefícios do dinheiro que era para fazer calçamentos, escolas, postos médicos, hospitais, ônibus para carregar estudantes, bibliotecas, construção e ornamentação de praças e clubes, pois, clubes nas comunidades faz parte do lazer da população, ginásios de esportes, médicos e dentistas todos os dias e noites da semana.

SAIBA MAIS

O caso do nepotismo é pior do que o câncer, pois, o câncer acaba com a vida do ser humano de uma só vez, enquanto o nepotismo continua a financiar a permanência no poder nas três esferas dos governos no Brasil.

O STF - Supremo Tribunal Federal deu seu tiro de misericórdia no nepotismo brasileiro. Um fato importante deve ser lembrado que o nepotismo não é crime. Porém, quando fica comprovada a intenção de privilegiar um membro da família através da concessão de cargos públicos, o agente público fica sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isso inclui desde o ressarcimento integral do dano ao erário, até a perda da função e dos direitos políticos de três a cinco anos.

É, vamos ver para crer a exemplo de São Tomé, de agora por diante!...

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Reforma tributária e desigualdade social no Brasil

CONTROLE Os governadores usam o único tributo sobre o qual têm controle real, o ICMS, para fomentar o crescimento econômico de seus Estados

Raquel Teixeira
Deputada Federal (PSDB-GO)

O Brasil é um país em desenvolvimento, e não desenvolvido. Isso não significa que o país seja pobre. Pelo contrário, é um país muito rico, mas com muitos pobres. E é um país rico com muitos pobres pela razão óbvia de que a distribuição da riqueza é desigual: de um indivíduo para outro, de um Estado para outro, de uma região para outra. Por isso, ele não é desenvolvido, condição que alcançará quando aproximar seus índices econômico e humano. Ostentarmos o 10º lugar no ranking dos países com maior PIB, mas o 72º no ranking do desenvolvimento humano (IDH), longe de nos tornarmos um país desenvolvido.

No nível individual, a forma de corrigir a desigualdade é oferecer educação pública básica de qualidade para todos. No nível dos estados e regiões, diferentemente do que acontece no plano individual, desde 1982 não há um projeto federal para combater de forma sistemática e efetiva as desigualdades regionais. Os governadores tiveram que usar o único tributo sobre o qual têm controle real, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para promover o crescimento econômico, atraindo empresas, ampliando sua base produtiva, gerando emprego e renda, aumentando sua arrecadação.

A política de incentivos fiscais com base em ICMS tem sido a mais importante ferramenta de combate às desigualdades regionais. Basta olhar os números. Entre 1997 e 2006, período de consolidação dos programas de concessão de incentivos fiscais de ICMS, os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste viram seus PIBs Nominais crescer acima do crescimento das regiões Sul e Sudeste, revertendo tendência histórica e iniciando período de evidente redução das desigualdades. Em Goiás, assistimos à instalação de 497 indústrias, com mais de mil em processo de instalação. Ultimamente, surgiram críticas em torno dos incentivos, baseadas no raciocínio de que o estado, ao concedê-los, perde arrecadação, perdendo conseqüentemente poder de investimento em áreas críticas como saúde e educação.

Esse raciocínio poderia até fazer algum sentido antes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A concessão de incentivos fiscais não concorre para desequilíbrios fiscais, mas, sim, para o crescimento da arrecadação do ICMS e melhor desempenho das contas públicas. Mas há espaço para aperfeiçoamentos que busquem o equilíbrio entre o que é oferecido pelos programas de incentivos fiscais e o crescimento dos recursos financeiros arrecadados pelos estados. Tal regulamentação permitiria o disciplinamento de um instrumento essencial para as regiões mais pobres. Basta olhar os números: o Estado de São Paulo, por exemplo, tem um PIB Nominal de R$ 727,1 bilhões, construído, é bom lembrar, com o maior aporte de incentivos federais de toda a história do Brasil, além de incentivos fiscais de ICMS. Entre as 27 unidades da Federação, 19 apresentam PIB Nominal inferior a R$ 60 bilhões, o que mostra o quanto ainda são importantes os incentivos fiscais estaduais para as políticas de desenvolvimento.

SAIBA MAIS

O Brasil tem um sistema tributário ruim, e a reforma ora em curso representa uma oportunidade para corrigi-lo. No entanto, a proposta que está sendo gestada na Câmara dos Deputados é equivocada em alguns aspectos que, se forem aprovados, trarão prejuízos incalculáveis às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Mudar a cobrança do ICMS da origem para o destino, por exemplo, representa uma ameaça real a toda a base industrial conseguida pelo Estado de Goiás, por exemplo, uma vez que o incentivo fiscal que mobilizou essa base tem por lógica a cobrança do imposto na origem. Os incentivos fiscais estaduais constituem o único instrumento de que nossos governadores dispõem para introduzir a produção das empresas de seus estados nos principais centros consumidores, através do aumento da competitividade da comercialização. Com essa mudança, os estados de origem, como Goiás, perderão entre 64% e 83% das suas arrecadações.

Se aprovada como está sendo proposta a reforma tributária, os governadores perderão autonomia para definir seus programas de desenvolvimento econômico, em flagrante desrespeito ao pacto federativo. O Brasil será justo quando distribuir de forma equânime suas riquezas. Não podemos permitir a aprovação da reforma tributária sem uma ampla discussão de seu impacto, e só com a certeza de que a reforma reduzirá, e não acentuará as desigualdades regionais.

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Autoridade e força moral

Adalberto Targino
Advogado

Acreditam poucos, ainda bem, pseudo-intelectuais que basta memorizar fórmulas e conceitos e vomitá-los no curto espaço de tempo de um concurso para serem consagrados uma nova "autoridade" policial ou judiciária, mesmo que esses indivíduos sejam desequilibrados ou oportunistas na busca de um meio para ganhar dinheiro.

A autoridade a que me refiro, lato sensu, representa o universo dos Delegados de Polícia, Juizes de Direito e Promotores de Justiça, responsáveis diretos pela aplicação das Leis.

Ser autoridade de verdade, imbuída da altíssima responsabilidade que lhe é outorgada, não é missão para qualquer um tirado do meio da multidão, sem a consciência plena do dever e da moral, requisitos estes superiores ao próprio saber jurídico e a cultura.

Lamentavelmente, há indivíduos que, sem darem provas de sua dignidade e correção, sonham em julgar e decidir o destino do próximo infrator, quando eles próprios cometem, cinicamente, infrações.

Para uma função de natureza puramente técnica, admite-se que o valor do seu pretendente seja aferido unicamente pelo que ele sabe, pela técnica pura e simples. Porém, para aquele que irá prender, acusar, julgar e tirar a liberdade do irmão é muito diferente: deve ser escolhido, sem dúvida, pelas suas aptidões intelectuais, mas, sobretudo, pelos seus valores endógenos e pelo seu pendor natural de serenidade e senso de justiça, buscando a verdade e dando a cada um o que é seu. Assim agindo, poderemos ter um povo mais feliz e menos revoltado, pois os seus julgadores, os fiscais da lei, sendo homens de moral incorruptível e de comportamento exemplar, garantirão a certeza da proteção isonômica e o respeito ao princípio constitucional de que "todos são iguais perante a lei".

É missão básica de qualquer autoridade não promover a intimidação do povo mas a sua proteção.

Uma autoridade judiciária ou policial sem formação moral é um ponto negro na cultura e na civilização de um povo.

A verdadeira autoridade existe para frustrar, se possível, todas as violações anti-sociais. Ela deverá enfrentar com a força da Lei, destemerosamente, o arquiinimigo da sociedade que é o criminoso - o criminoso com seus atos iníquos e devastadores. A Polícia e a Justiça são, realísticamente, vigorosos instrumentos de educação social, desde que os seus representantes correspondam às suas obrigações coletivas.

Autoridade idealista, desambiciosa e vocacionada, persegue, sem mercê, com um só peso e uma só medida, o mal e o crime em todas as suas formas e manifestações. Ela condena o vício, combate o erro em todas as suas expressões grosseiras ou sinistras. De sorte que o seu verdadeiro lema ou finalidade deverá ser a prática ardorosa do bem comum e a realização efetiva da paz social.

Destarte, a maior ofensa, a ofensa mortal que se poderá fazer a qualquer autoridade, será a de acusá-la de injusta e indigna ou acoimá-la da prática de atos de corrupção. Porque, sem dúvida, uma autoridade que se falseia, é uma autoridade que se nega a si mesma, que se abeira de sua própria dissolução ou que apressa a sua própria decomposição como simples cidadão.

O respeito (e não temor) dispensado aos Magistrados, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, espelha o comportamento moral, social, profissional e familiar dessas autoridades.

Um dos sustentáculos das funções, também, é o equilíbrio entre os princípios de autoridade e de liberdade. Para que tal objetivo seja plenamente atingido, é mister que as autoridades, ao lado do conhecimento exato das atribuições que lhes conferem as Leis, tenham presente o respeito que devem aos direitos e garantias individuais.

Parafraseando o saudoso constitucionalista Samnpaio Doria: "Autoridade é coação social para garantia de liberdade e esta é prerrogativa imprescritível.

Liberdade e autoridade são como os trilhos das vias férreas, que só valem quando em paralelas"

Sobre o assunto dizia José Américo de Almeida, o Governador do Nordeste: "Autoridade é força moral intrínseca que educa e disciplina, ao passo que o poder é força exterior".

E esclarecia: "A força moral persuade sem precisar se impor, inspirando confiança em vez de medo. É a melhor forma de comandar sem vozes de comando que é dar o exemplo".

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Juiz federal de Sousa tem trabalhos destacados em publicação nacional

Francisco Glauber Pessoa Alves teve estudos sobre as alterações da Lei 11.382/2006 incluídos na obra “Direito Civil e Processo”

O trabalho intitulado "A nova execução extrajudicial e outras alterações da Lei 11.382/2006", de autoria do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, diretor da Subseção Judiciária de Sousa, está incluído na obra "Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim", coordenada por Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim, Nelson Nery Jr., Rodrigo Mazzei, Teresa Arruda Alvim Wambie e Thereza Alvim, publicada pela editora Revista dos Tribunais. No texto, o juiz aborda as recentes mudanças no Código de Processo Civil.

Segundo o site de divulgação da editora, "Esta coletânea de estudos representa a estima e a admiração que ilustres doutores, mestres, professores e juristas têm pelo homenageado, por sua brilhante atuação na cultura e no ensino do Direito. Os textos, de grande valor científico, abordam muitos dos temas objeto de controvérsia na atualidade, dentro das especialidades a que o Mestre sempre dedicou suas investigações".

Já o trabalho intitulado "Embargos à execução, penhora incorreta, avaliação errônea, nulidades e preclusão à luz da Lei 11.382/2006", também de autoria do juiz Francisco Glauber, está incluído na obra "Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais - Estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier", coordenada por José Miguel Garcia Medina, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Luiz Manoel Gomes Junior, também publicada pela editora Revista dos Tribunais. Nela, o magistrado disserta sobre o regime dos embargos à execução, considerando o regime de nulidades do direito brasileiro.

De acordo com o site de divulgação da editora: "Esta coletânea de estudos dedicados à tormentosa e atualíssima questão dos poderes do juiz e do controle de suas decisões é uma homenagem a Teresa Arruda Alvim Wambier, cuja preocupação com a funcionalidade do sistema jurídico, notadamente no que diz respeito aos mecanismos voltados à efetiva prestação do serviço jurisdicional, fez com que tenha sido a precursora de um bom número de soluções, hoje endossadas pela jurisprudência e adotadas pela doutrina.

Os artigos escritos por renomados juristas, todos de excepcional qualidade e utilidade, trazem o notável conhecimento de seus autores na análise das principais questões".

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Firmeza nas operações da Polícia Federal

ATUAÇÃO A PF investiga, entre outros delitos, aqueles praticados contra bens, serviços e interesses da União

Rodrigo Carneiro Gomes
Delegado da Polícia Federal

Não é de hoje que as operações da Polícia Federal são objeto da atenção da sociedade, imprensa, políticos, advogados e juristas. E a justificativa é simples: a PF exerce, com exclusividade, a atividade de Polícia Judiciária da União, ou seja, entre outros delitos investiga aqueles praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União (art. 144, § 1º, I, CF). O dinheiro da União, multiplicado pela arrecadação tributária recorde (equivalente a aproximadamente 40% do PIB nacional), que falta para políticas públicas de saúde, educação, saneamento básico e moradia sobra na destinação para organizações não-governamentais, financiamentos públicos (nem sempre tão públicos assim) e obras públicas.

Propala-se, então, a existência de um Estado policial. Na verdade, o que tem preocupado a elite econômica e política do país é a existência de uma polícia dotada de modernos equipamentos tecnológicos, treinamento especializado, jovem e independente, que não se seduz pelo poder econômico ou político de certos “alvos”.

Para não ser “alvo” da imprensa e nem das autoridades públicas, a receita é simples: basta respeitar as fronteiras da ética e da legalidade e o direito da coletividade, pois todo aquele que tem relações públicas ou privadas com o Estado assim deve se pautar, principalmente, com transparência e boa-fé.

O fenômeno da boa aceitação das operações policiais não passa pela “midiatização” ou exposição do preso. Não se vêem programas televisivos dentro das dependências da Polícia Federal. As recomendações impessoais, técnicas e gerais do órgão são da não exposição do preso, mas o trabalho dos meios de comunicação não pode e nem deve ser impedido, pois vivemos em um país que se restabeleceu, depois de um período de ditadura, baseado na liberdade de imprensa, de reunião, de idéias e no trabalho livre. Não será a polícia que impedirá o trabalho da imprensa, mas incumbe a todos conscientizá-la de seu papel e do respeito à imagem dos investigados.

Recente operação policial que ocorreu no mês de julho de 2008, novamente, chamou a atenção de todos. Desta vez, pela filmagem de um investigado em trajes íntimos realizada por equipe de reportagem de uma determinada emissora de televisão que já estaria no local da prisão antes da própria equipe policial. Trata-se, obviamente, de fato isolado, veementemente repreendido pela direção geral da instituição e reprovável não apenas pela existência de atos normativos internos em sentido contrário, mas pelo consenso geral dos policiais. Sobre o fato mencionado, a imprensa divulgou a abertura de procedimentos investigatórios pela Polícia Federal para a devida apuração do ocorrido. Destaque-se que os ditames constitucionais valem para todos, ainda que haja a possibilidade de que o cidadão seja um policial: presunção de não-culpabilidade.

A polêmica operação, desta vez, não se cingiu ao aspecto policial, à reiterada discussão de algemas (que alguns entendem que não podem vestir os pulsos “dourados” da elite) ou de acesso a dados públicos pela imprensa (o inquérito é sigiloso no interesse da investigação, mas, principalmente, condicionado ao interesse público). Superada a dita “espetaculização”, renomada autoridade judiciária de Corte Superior brasileira, após criticar abertamente o desencadeamento da operação, deferiu, liminarmente, a soltura dos autores intelectuais, indiciados por diversos crimes, mas manteve presos aqueles filmados em ação de corrupção ativa, excluído o mandante. Posteriormente, o juiz federal criminal, especializado em delitos de lavagem de valores e contra o SFN, houve por bem decretar a prisão preventiva. Esse ato foi entendido como de insubordinação e gerou expedição de ofício para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que ocorreu e repercutiu amplamente é um claro exemplo de que não vivemos em um Estado policial e que o Direito Penal é, sim, do inimigo, mas do inimigo eleito como inconveniente para o sócio de capital do empreendimento criminoso, pois o peso do peixe preso na teia de corrupção não pode ser superior ao de um “laranja” — se for um badejo já cria problemas, imagine-se se for um tubarão.

SAIBA MAIS

Tudo isso passa pela valorização do profissional de segurança pública e pela valorização das decisões de primeiro grau de jurisdição, atribuindo a essas eficácia imediata quando prolatadas.
Os magistrados brasileiros gozam de foro especial por prerrogativa de função. Possuem, como garantia para o exercício regular de suas funções e cargos, a inamovibilidade, a autonomia financeira e administrativa. Se um magistrado federal se sente desprestigiado com uma comunicação ao CNJ, em que pese as garantias constitucionais asseguradas aos juízes, como continuará a PF atuando com liberdade e autonomia, sem um mínimo de garantia e valorização no combate ao crime organizado? Quem acredita que vivemos num Estado policial ou de gângsteres caiu no conto do vigário.

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Mutuários podem escolher seguradora para imóvel

Supremo decide que não é obrigatório fazer seguro na mesma empresa financiadora

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria "venda casada" - condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável.

Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

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