Jornal O Norte

João Pessoa, Quinta-Feira, 24 de Julho de 2008

Direito e Justiça


A lei mais perto do trabalhador

EM EXPANSÃO Tribunal Regional do Trabalho inaugura Junta de Conciliação em Guarabira para atender o Brejo

Adriana Crisanto
adriana@jornalonorte.com.br

O município de Guarabira, no brejo paraibano, dispõe agora da primeira Junta de Conciliação e Arbitragem (JCA). A inauguração aconteceu recentemente com a presença de várias autoridades jurídicas e não jurídicas do Estado da Paraíba. O projeto da Câmara de Conciliação foi idealizado pelo professor universitário e juiz de direito Bruno César Azevedo Isidro e consiste na administração e monitoramente do procedimento arbitral que garante o cumprimento de todas as fases dos processos de acordo com a lei.

A Câmara funcionou em caráter experimental a cerca de três meses, mas só agora começa a existir oficialmente. A criação do órgão segue o movimento pela conciliação criado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), denominado: Movimento pela Conciliação, e consiste na solução de pequenas causas judiciais.

O projeto de extensão, destinado à criação de uma Câmara de Conciliação e Arbitragem, está localizado no centro e em dois dos mais populosos bairros da cidade de Guarabira, visando promover a solução dos conflitos de interesses entre as pessoas, utilizando-se das técnicas extrajudiciais e colocando em prática conceitos e teorias vistos nas disciplinas de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil I.

A Conciliação é uma solução favorável para o conflito e auxilia na aproximação das partes. O conciliador, por sua vez, possui a prerrogativa de sugerir um acordo, a partir da avaliação das condições. A arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsias, uma forma de justiça privada, embasada na Lei Federal 9.307/96. As decisões são formalizadas em sentenças dadas por árbitros especialistas, como solução definitiva e irrecorrível.
O recurso da arbitragem representa uma solução, pela via rápida, dos litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Entre o início do procedimento e a sentença, o prazo previsto na lei é de seis meses. O ganho de tempo pode representar substancial economia na solução do conflito. São considerados como direitos patrimoniais disponíveis todos aqueles que, por serem suscetíveis de valoração econômica, integram o patrimônio das pessoas e que possam ser livremente negociados por seus titulares.

De acordo com o professor, Bruno Azevedo, a criação da Câmara irá não apenas descongestionar os processos que estão pendentes no poder judiciário como também trará maior celeridade para a justiça e não terá, segundo ele, nenhum custo para a população.

A Junta de Conciliação é uma parceria entre universidades de direito e tribunais, e já integra 30 estudantes de direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) que irão acompanhar as pequenas causas jurídicas. Entre as instituições envolvidas neste projeto estão o Poder Judiciário no Estado da Paraíba, através da Direção do Fórum de Guarabira, Associação dos Moradores do Bairro do Nordeste (AMBN), Associação dos Moradores do Bairro do Rosário (AMBR) e Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

O atendimento direto a população será três vezes na semana. A Câmara também funcionará de forma itinerante nos bairros em suas respectivas associações. Para os estudantes, o projeto, de acordo com Bruno Azevedo, servirá também com uma prática laboral do exercício do direito e faz com que o aluno tenha contato com os problemas da população.

São várias as vantagens em se ter uma JCA, uma delas é a solução pacífica dos conflitos, privilegiando inicialmente técnicas de mediação e conciliação; a possibilidade de recebimento rápido de pagamentos em atraso; sentenças seguras, em conformidade com a Lei 9307/96; impossibilidade de recursos protelatórios; prazo médio para sentença definitiva de até 30 dias; uso da Cláusula Compromissória em documentos como medida preventiva.

A arbitragem das juntas é também uma ferramenta valiosa para os advogados, uma vez que terá maior rapidez na resolução dos conflitos, satisfazendo as necessidades de seus clientes, através de uma justiça rápida, especializada e eficiente; a possibilidade de recebimento de honorários muito mais rápidos, em virtude da solução final ser, em média, no prazo de 30 dias.

O sistema de JCA em breve estará sendo implantado nas cidades de João Pessoa e Campina Grande. "Dependerá das parcerias que faremos com as instituições particulares de ensino", disse Bruno César Azevedo Isidro que é diretor do Fórum Guarabira e também atua como juiz da 10ª zona eleitoral do município.

Há quem diga que o sistema de Juntas de Conciliação e Arbitragem adote o mesmo procedimento que o Juizado de Pequenas Causas. A grande diferença, segundo Bruno Azevedo, é que a JCA não usa os recursos do Estado para se manter.

O projeto de criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem está concorrendo ao Prêmio Nacional (Inovare) que premia iniciativas criativas e alternativas para a solução problemas judiciais. Este é o segundo projeto criado por Bruno Azevedo de grande repercussão. Uma de suas idéias brilhantes foi à criação da tornozeleira eletrônica para monitoramento de presos.

A tornozeleira utiliza a tecnologia GSM, usada em celulares e monitoramento de caminhões (via satélite) e fabricada pela empresa Insiel, localizada em Campina Grande (PB).

O objeto será utilizado em presos do regime aberto, semi-aberto, domiciliar, com livramento condicional, saídas provisórias e prisões cautelares (preventivas, temporárias, em flagrante) - ou quando as circunstâncias judiciais indicarem o seu emprego, como no caso do indulto, que, no Brasil, é o ato de clemência, de iniciativa do Poder Executivo, de caráter geral e impessoal, concedendo perdão, diminuindo ou comutando a pena de um grupo de condenados por crimes comuns e contravenções.

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Homenagem a Theotônio Negrão

Fernando Vasoncelos

Advogado

A Editora Saraiva acaba de lançar três obras em homenagem ao grande jurista Theotônio Negrão:

01. PODERES DO RELATOR NOS RECURSOS (ART. 557 DO CPC) - (COLEÇÃO THEOTONIO NEGRÃO), de FABIANO CARVALHO (Mestre e doutorando em Direito Processual pela PUCSP. Professor do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil na PUCSP. Professor da graduação e da pós-graduação da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Advogado e consultor jurídico). 1ª Edição (2008) o 352 páginas - Preço sugerido: R$ 88.00.

Em homenagem ao saudoso jurista Theotônio Negrão, foram reunidos nesta Coleção substanciosos estudos, todos aprovados com distinção em prestigiadas bancas examinadoras, sobre os temas mais instigantes de processo civil. Este título estuda os poderes decisórios do relator nos recursos cíveis, essencialmente sob o enfoque do art. 557 do CPC.

Inicialmente a obra apresenta a evolução histórica da atividade individual do relator para julgamento de recurso, bem como os princípios que regem e estruturam o art. 557 do CPC. Em seguida o autor aborda os fundamentos que legitimam o julgamento unipessoal do recurso e o meio processual apto a impugnar essa decisão. Após, investiga-se o instituto da multa por agravo manifestamente inadmissível ou infundado. As repercussões dos poderes do relator em algumas situações específicas encerram o estudo. Nesse tópico, importa saber o limite dentro qual os poderes do relator atuam e se esses poderes podem sofrer limitações à luz da atual sistemática recursal.

02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO CIVIL. Autor: BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES (1ª edição-2008 - Preço sugerido: R$ 76,00 Áreas: Direito Processual Civil - 304 páginas). Este título apresenta tema pouco versado na doutrina brasileira, os Honorários Advocatícios. O exame do assunto é realizado em face de variadíssimos fenômenos inerentes ao processo, como o litisconsórcio, as intervenções de terceiros, a posição do Ministério Público e da Fazenda, sucessão de partes, representação etc., levando em conta o que acontece em processos ou fases processuais de todas as naturezas. Em relação aos honorários advocatícios o autor aborda: a natureza jurídica, o devedor dos honorários, o arbitramento do seu valor, sua relação com a sentença e com a disciplina recursal, a condenação em honorários, dentre outros aspectos controversos.

Nas palavras de Cândido Dinamarco, "a obra é exauriente e não deixa na sombra qualquer ponto relevante que haja sido objeto de preocupação da doutrina ou de decisões judiciárias".
O autor é mestre e doutorando em direito processual pela Faculdade de Direito da USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Advogado em São Paulo.

03. PREJUDICIALIDADE NO PROCESSO CIVIL - COL. THEOTONIO NEGRÃO (1ª Edição (2008) o 360 páginas o Preço sugerido: R$ 90.00). Autora: Clarisse Frechiani Lara Leite, mestre e doutoranda em Direito Processual na Faculdade de Direito da USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Advogada em São Paulo.

Este título enfrenta o difícil tema da prejudicialidade. O estudo tem o escopo de identificar as particularidades ínsitas à prejudicialidade e abordar o seu tratamento pelo processo civil. Como método de trabalho, optou-se por apresentar em breves considerações a evolução histórica do instituto, focando em seguida a natureza da prejudicialidade por seus contornos lógicos e jurídicos, e, posteriormente, partindo para a análise dos seus reflexos sobre o processo, como resultado do equacionamento pela técnica processual das exigências de coerência e segurança.

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A lei e a falsificação do dinheiro

TECNOLOGIA Ficou mais fácil identificar o dinheiro falso com a utilização de caneta que descobre cor das notas

Francisco de Paula Melo Aguiar

Advogado e Educador (email:iespa@ig.com.br)
Especial para O NORTE/DB

Podemos dizer que a historia do dinheiro é sangrenta, pois muitos já tiraram vidas de outros a fim de ter o dinheiro. A história conta vários fatos de assassinatos e guerras para a obtenção do poder que o dinheiro oferece. A história do dinheiro poderia ser diferente, se ele não causasse tanta desgraça a humanidade no que diz respeito à vida.

Todos os cidadãos sabem que a falsificação de dinheiro é ilegal, onde pode dar multa e cadeia, onde além de prejudicar comerciantes e pessoas terceiras, a nota falsa intervem também na economia de nosso país.

É possível identificar o dinheiro falso em nossos dias com muita facilidade. Foi criada uma caneta para reconhecer dinheiro falso. Essa caneta age através de uma alteração de cor se o dinheiro for falso. Se a nota for verdadeira, aparece uma mancha bem clara, se for falsa, uma mancha escura. Assim fica fácil não ser mais enganado!

Quando dizemos dinheiro brasileiro, nos referimos ao dinheiro que a população brasileira paga aos governos como impostos de tudo o que se imagina, pelo menos era para ser assim, e não o contrário, que é o que temos visto, o mau uso do dinheiro brasileiro. Isso acontece porque o povo brasileiro aceitou essas condições, muitas vezes sub-humanas a que a falta de dinheiro as expõe.

A legislação monetária brasileira afirma textualmente que falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal (vigente atualmente) no país ou estrangeiro é crime previsto nos termos do artigo 289 do Código Penal Brasileiro. Vale lembrar que a pena varia de 03 a 12 anos de prisão e multa a ser determinada na sentença condenatória circunstanciada. Por outro lado, estará sujeito à mesma pena quem importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, doar, emprestar, aguardar ou introduzir na circulação moeda falsa em qualquer tipo de transação financeiro ou comercial. É de suma importância advertir que mesmo tendo recebido de boa-fé, moeda ou cédula falsa, comete crime com pena prevista de 06 meses a dois anos de prisão e multa quem a recebe e mantém em circulação, repassando de mão em mão para outras pessoas. Vale ainda salientar de que deve-se também ficar atendo às cédulas danificadas, pois, conforme a Lei Federal nº 8.697/93, a nota que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres estranhos a ela deve ser retirada de circulação. Aqui no Brasil, segundo a cultura usual, sempre recebemos notas de terceiros contendo palavrões, chavões, frases de desabafos, etc... Assim sendo, quando isso ocorrer, a cédula ou moeda deve ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central Brasileiro para destruição. O mesmo diploma legal acima mencionado também estabelece que ninguém será obrigado a receber, em qualquer tipo de pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor em face. É importante salientar que a Lei das Contravenções Penais objeto que trata especificamente o Decreto-Lei Brasileiro nº 3.688/41, que quem se recusar a receber pelo seu valor a moeda legal do país (no caso atual no Brasil: Real = R$) está sujeito a multa a ser arbitrada pela autoridade competente. O decreto-lei das contravenções penais proíbe ainda usar, em propaganda, impresso ou objeto que possa confundir com moeda uma pessoa inexperiente, analfabeta e/ou rústica.

Em caso de suspeita de nota ou moeda falsa, o cidadão comum deve procurar uma agência bancária para tirar a dúvida ou suspeita da autenticidade do dinheiro, para que seja examinado, pois, o banco deve encaminhar o material para ser periciado pelo Banco Central do Brasil, pois, se a nota for falsa, ela será imediatamente destruída, e se não for falsa, será devolvida ao seu proprietário. É de suma importância que o denunciante registre queixa na Policial Federal da região em que o mesmo encontra-se, para que o caso seja minuciosamente investigado na forma da legislação pertinente. Portar nota falsa é crime, e em sendo crime a nota falsa não será trocada por uma nota verdadeira, nem pelo banco nem pelo governo e o seu portador será criminalmente responsabilizado na forma da legislação. Se a cédula foi recebida no banco ou no caixa eletrônico, atualmente muito usado no Brasil, o cidadão comum deverá reclamar imediatamente para que possa ser trocada por outra nota. Neste caso, o denunciante pode registrar queixa na Policia Civil mais próxima afirmando que no caixa eletrônico tal, do banco tal e no endereço tal, ele recebeu uma nota falsa.

O cidadão brasileiro pode também ligar para a Central de Atendimento do Banco Central (080099-2345) ou acessar o site da instituição: www.bacen.gov.br para fazer denúncias ou obter mais informações sobre o tema falsificação e o meio circulante nacional de moedas e notas.

É do conhecimento público de que cerca de 99% das cédulas falsas não possuem a imagem latente e 60% não contêm a marca-d´água. Quando for possível, todo cidadão deve comparar a moeda suspeita com outra moeda que se tenha certeza ser verdadeira.

Toda cédula do dinheiro: REAL no Brasil tem uma marca-d´água, que pode ser vista contra a luz, olhando pelo lado que contém a numeração.

Por outro, é importante ver no relevo a impressão da legenda "Banco Central do Brasil" e do valor da cédula, sempre localizados ao lado da figura do Brasão de Armas da República.

SAIBA MAIS

Desta forma, olhando a nota contra a luz, o desenho das Armas Nacionais Brasileiras impresso em um lado deve se ajustar exatamente à imagem idêntica (igual) no outro lado da nota ou cédula. Pode ser vista a imagem latente no lado da cédula que contém a numeração, e a partir do canto inferior esquerdo, colocando-a na altura dos olhos, sob luz natural abundante, ficarão visíveis as letras "B" e "C", respectivamente. A chamada marca tátil é a marca impressa em relevo para auxiliar os deficientes visuais a identificar a cédula que está recebendo em suas transações financeiras ou comerciais. Neste sentido o Brasil é um dos pioneiros no mundo em imprimir dinheiro que atende as pessoas normais e portadoras de deficiência visual. Nas atuais notas ou cédulas, é uma tarja vertical. A numeração das notas ou cédulas são as letras e os números que normalmente identificam a cédula ou nota. Não podem existir duas notas ou cédulas com a mesma numeração em todo o território brasileiro em real. O fio de segurança nas notas ou cédulas, com exceção das cédulas de R$ 1 e de R$ 5, há um fio magnético vertical de cor escura embutido nas cédulas. Ele é mais bem visto contra a luz. As fibras luminescentes, quando expostos à luz ultravioleta, pequenos fios na cor lilás podem ser vistos espalhados pelo papel da moeda ou cédula.

Em suma, Domingos Pellegrini conseguiu descrever bem como é a reação das pessoas no que diz respeito ao dinheiro, escrevendo A Árvore que Dava Dinheiro. Essa é uma fabula tocante sobre a miséria moral e ética que o dinheiro causa quando as pessoas insistem em conseguir não ajuntar, mas acumular dinheiro a qualquer custo, inclusive através de crimes de toda ordem ao sistema financeiro nacional, dentre os quais a falsificação de moedas e de cédulas. E deixa uma moral da historia que nos faz parar para refletir.

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O STJ e a execução de sentenças estrangeiras

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, estabeleceu novos modelos de atuação para os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, entre os quais se ressalta o polêmico deslocamento da competência de homologação de sentenças estrangeiras, anteriormente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, para o Superior Tribunal de Justiça. Como resultado da nova previsão do art. 105, I, “i”, da Constituição de 1988, o STJ tornou-se a autoridade judiciária competente no Brasil para processar e julgar pedidos de homologação de sentenças e estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias.

Apesar da coerente observação de especialistas quanto à oportunidade perdida de atribuir tais competências à Justiça Federal e efetivar uma proposta de internacionalização do sistema judiciário brasileiro, não deixaríamos de reconhecer, após três anos de vigência da norma constitucional, o autêntico papel de reorientação desempenhado pelo Superior Tribunal de Justiça. A correção de velhas abordagens do STF veio firmando-se de modo pragmático e atento pelo STJ, desde uma perspectiva mais favorável à concretização de objetivos dos principais pilares do Direito Internacional Privado, entre os quais se inclui aquele do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, arbitrais e judiciais.

Aqui, justamente, uma mudança conjuntural parece ter sido consolidada pelo STJ nas regras de sua Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, as quais não responderam unicamente por um ambiente de cooperação judiciária internacional — como pretendido à época de sua adoção. Elas atendem, antes, a uma maior abertura dispensada pelo Estado brasileiro à homologação de sentenças estrangeiras e a um particular senso de justiça que transcende fronteiras e que deve ser movido pela idéia de continuidade e proximidade da jurisdição dos tribunais estrangeiros, dentro daquele respeito e tolerância que estão à frente dos valores do Direito Internacional Privado.

E esse sentimento é mais concreto do que poderíamos supor. Cada vez mais, indivíduos e empresas exigem segurança e presteza no gerenciamento de litígios transnacionais pelos órgãos estatais, buscando mecanismos efetivos para fazer valer seus direitos, independentemente do local em que estes tenham sido adquiridos, exercidos e extintos, portanto, dentro de uma mesma idéia de que esses direitos sejam reconhecidos diante da própria diversidade dos ordenamentos jurídicos.

Em sua recente jurisprudência, o STJ reúne bons exemplos de uma realidade que se conduz pela internacionalização da prática do direito. Em matéria de arbitragem comercial internacional, por exemplo, decisões em ações homologatórias têm feito referência imediata à aplicação das normas da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre Reconhecimento e Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras (incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 4.311/2002), destacando a desnecessidade de novo consentimento das partes para instalação da arbitragem na hipótese de cláusula compromissória pactuada no contrato internacional.

No domínio da propriedade intelectual, o STJ teve a oportunidade de coerentemente observar a competência internacional exclusiva do juiz brasileiro para julgar ações envolvendo nulidade de patentes de invenção ou registros de marcas concedidas no território nacional. E ainda em outras áreas clássicas, como direito de família e direito das sucessões, a atuação do STJ tem especificado a regra de homologação parcial das sentenças estrangeiras, como aquela contida no art. 4º, da Resolução nº 9/2005. No limite, trata de retomar uma orientação minoritária perseguida no passado pelo STF e que propõe assegurar a proteção de interesses de menores relativamente à guarda e obrigações de alimentos prestadas no estrangeiro e o exercício da competência exclusiva do juiz brasileiro em casos envolvendo partilha de bens em sucessões privadas internacionais.

Medidas de urgência em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, com base no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 9/2005, também passam a ser um dos mecanismos de acesso à Justiça pelos indivíduos e empresas em litígios transnacionais. O STJ tem justamente explicitado que, entre os fundamentos para sua concessão, não estão apenas aqueles da aparência do direito pretendido e do fundado receio de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional, mas igualmente o “caráter exclusivo” e excepcional da medida.

Assim, segundo o tribunal, uma sentença proferida no estrangeiro que tenha transitado em julgado há mais de dois anos da data do pedido de homologação no Brasil não poderia vir acompanhada de pedido de antecipação de tutela pelo requerente, pois isso resultaria em absoluto contra-senso quanto à ordem cronológica para intervenção providencial da Justiça brasileira. Na verdade, as medidas cautelares em sentenças estrangeiras somente poderiam levar em consideração a racionalidade processual da concessão de urgência, que é a de assegurar duplamente o resultado efetivo da homologação pretendida e a garantia de acesso à jurisdição doméstica em casos de ameaça de lesão e lesão de direitos dos jurisdicionados, que já estivessem submetidos ao escrutínio dos tribunais estrangeiros.

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As funções do Direito Penal

Gianpaolo Poggio Smaio
Promotor de Justiça

Diante de inúmeros casos polêmicos envolvendo crimes graves ou hediondos que alcançaram e ainda alcançam enorme repercussão social, como terrorismo, homicídio, corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros, inclusive com discussão sobre a necessidade ou não das prisões cautelares e da manutenção das garantias do cidadão, reputamos importante fazer uma análise sobre as funções que o Direito Penal pode ter para a sociedade.

O Direito Penal está inserido no chamado sistema de controle social, sendo uma de suas instituições. O que o diferencia das demais instituições sociais é a formalização do controle realizado por ele, liberando-o das surpresas, do conjunturalismo e da subjetividade das demais formas de controle.

A sociedade faz, a todo instante, julgamentos morais, políticos e sociais ao sabor das notícias, dos valores expressos pela mídia, enfim, do momento e das paixões. Esse tipo de controle não pode ser efetivado pelo Direito Penal.

O controle sociojurídico-penal é um controle normativo, ou seja, exercido por meio de um conjunto de normas criadas previamente. O princípio da legalidade ou da reserva legal demonstra esse formalismo necessário para a aplicação da lei penal.

A partir do Estado moderno, a pena passa a ser considerada monopólio estatal. No Estado liberal clássico, formou-se a expressão Estado de Direito, posto que se buscava a limitação jurídica do poder punitivo. A pena era uma exigência de justiça, base da retribuição penal, fixada no ordenamento jurídico, sendo, então, um limite para o poder punitivo do Estado.

Com a aparição do Estado social, intervencionista, cuja finalidade é influir e modificar a realidade da sociedade, foi acentuada a luta contra a delinqüência, com atenção para a prevenção especial realizada sobre a pessoa do delinqüente. O Estado social, entretanto, trouxe consigo o risco dos sistemas políticos totalitários, os quais existiram historicamente no período entre as guerras mundiais, embora, ainda hoje, no mundo, sejam sentidos os seus efeitos.

Surge, dessa forma, a necessidade de um Estado que, sem abandonar a intervenção na realidade social, tenha reforçados seus limites jurídicos em um sentido democrático. O Estado passa a ser visto como um Estado Social e Democrático de Direito.

Nessa perspectiva, o Direito Penal passa a assumir as funções de proteção efetiva dos cidadãos e sua missão de prevenção ocorrerá na medida do necessário para aquela proteção, dentro dos limites fixados pelos princípios democráticos.

Falamos, então, que a prevenção realizada pelo Direito Penal é uma prevenção limitada, a qual permite combinar a necessidade de proteger a sociedade com as garantias oferecidas pelos princípios limitadores. Afirmamos, portanto, que a norma penal tem dupla função: protetora e motivadora. São funções interdependentes, pois a proteção pressupõe a motivação e, somente dentro dos limites nos quais a motivação pode evitar determinados resultados, pode-se alcançar a proteção das condições elementares de convivência social.

A função do Direito Penal não se esgota na fixação da pena e da medida de segurança. O Direito Penal não é integrado apenas por normas que prevêem penas ou medidas de segurança (normas secundárias) mas também pelas normas as quais proíbem o crime aos cidadãos (normas primárias). Ao proibir os delitos, as normas primárias visam motivar o cidadão a não praticá-los. A função de prevenção geral do Direito Penal, assim, não tem concepção meramente intimidatória, mas o aspecto da prevenção geral positiva, a qual concilia a prevenção geral com a prevenção especial, atingindo diretamente a pessoa.

A sociedade atual demonstra necessidade de símbolos que mostrem que a vida é segura, o sistema funciona e o crime não compensa. Esse peso não pode ser atirado sobre o Direito Penal.

A atuação do sistema penal de controle social pressupõe prévia investigação, a qual traga elementos de prova sobre os fatos praticados e os seus autores. Pressupõe um sistema acusatório, no qual a pessoa possa saber a acusação que foi feita e ter a oportunidade de apresentar a sua defesa. E, por fim, um julgamento isento de valores morais, políticos e das paixões despertadas pelos fatos.

Esses pressupostos não impedem a efetiva aplicação da pena, mas, ao contrário, garantem a sua aplicação justa e adequada, afastando o arbítrio e a vontade daqueles que detenham o poder momentaneamente.

As demais formas de controle social devem ter os seus espaços respeitados e preservados. O julgamento político, moral ou social pode e deve ser feito livremente, de acordo com as características da sociedade, mas não pode afetar a atuação do Direito Penal.

O sistema de controle penal tem seu curso e tempo próprios, e assim deve ser, em um Estado que pretendemos Democrático e de Direito.

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Por que hotéis pagam ISS?

Natália Ribeiro do Valle

Advogada

Por que os hotéis pagam ISS? Essa é uma pergunta que faço quando me debruço sobre a legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que a Constituição Federal trata em seu artigo 156, III, dando competência aos municípios para a arrecadação do referido tributo. Antes de qualquer outra discussão, é preciso definir o que é prestação de serviço, uma vez que é esse o fato gerador do imposto. Para isso destaco o ensinamento do professor Aires Barreto, que afirma que o serviço tributável pelo ISS é aquele decorrente “do esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial”.

Fica claro, então, que a prestação de serviços tem por objeto uma obrigação de fazer, como sendo um esforço humano dirigido a outrem, que tem como contrapartida a prestação pecuniária por esse esforço. Outro ponto importante para a verificação da incidência tributária do ISS é a análise da atividade que está sendo desempenhada, o que pode ser difícil quando a obtenção do fim almejado implica a execução de diversos atos, alternando-se em obrigações de dar e fazer.

Para estabelecer essa diferenciação, o primeiro divisor de águas é o contrato. É a partir dele que se define qual a atividade-fim contratada. Somente assim pode-se identificar se a empresa se enquadra ou não como prestadora de serviço. No ramo hoteleiro, não há dúvida de que o fim almejado é o aluguel de suítes, permissão de uso, portanto. Porém, para se alcançar esse fim, é necessária a execução de diversos outros atos que se constituem em obrigações de fazer. Ou seja, as prestações de serviços incluídas no contrato de locação de suítes em hotéis e assemelhados agregam valor à diária, não sendo uma atividade-fim. Nada se cobra por esses serviços, apenas é cobrada a diária, que nada mais é que a remuneração obtida em contraprestação da permissão de uso daquela suíte por tempo determinado.

Tendo em vista que a prestação de serviços envolve esforço humano em benefício da outra parte, ou melhor, que para haver prestação de serviço se torna necessária a presença de uma pessoa, prestadora da realização de um bem material ou imaterial, e outra pessoa, tomadora de serviços, temos que a característica principal de uma empresa de prestação de serviços, em regra, é ter como seu maior custo a folha de pagamento, já que precisa de funcionários realizando atividades.

Conclui-se, então, que a atividade exercida pela hotelaria tem como prestação-fim uma obrigação de dar, locar suítes, e, como prestação-meio, obrigações de fazer, como a higienização de quartos e serviço de café da manhã, entre outros. Por esse motivo, não deve incidir sobre essa atividade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Apesar de algumas correntes defenderem que a hotelaria se enquadra na hipótese de incidência tributária do ISS, em razão dos serviços prestados juntamente com a locação, e alegarem que não se pode restringir a atribuição do imposto apenas à natureza da obrigação praticada para a análise da constitucionalidade de tal cobrança, esses fundamentos e outros não me convencem.

Entendo como ponto mais importante de uma espécie tributária o seu critério material, fato gerador, já que a falta da realização deste impossibilita a exigência do tributo. Os tribunais já vêm dando decisões favoráveis em casos bastante similares, como a locação de flat ou de automóvel que, embora bem móvel, envolve uma cessão de direito de uso cumulada com prestação de serviços em caráter de atividade meio, como a lavagem, o abastecimento do tanque de combustível etc.

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